Gerente de Supermercado Recebe Indenização por Dança Motivacional Constrangedora

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Uma gerente de um supermercado na cidade de Salvador, Bahia, será indenizada após ter sido obrigada a participar de práticas constrangedoras de danças e cânticos motivacionais em reuniões de trabalho, conhecidas como "cheers". A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e pode ser objeto de recurso.

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De acordo com o relato da trabalhadora, os funcionários da empresa eram submetidos a uma situação degradante e humilhante durante as reuniões de trabalho, onde eram obrigados a realizar essas práticas motivacionais. Essa conduta era imposta pelos superiores hierárquicos e fazia parte do método organizacional utilizado nas unidades de venda da empresa. Essa versão foi corroborada por testemunhas que, durante o processo, relataram que as músicas eram cantadas não apenas durante as reuniões, mas também nas lojas.

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Embora uma testemunha tenha afirmado que as músicas não continham palavras ofensivas, ela também revelou que os funcionários eram obrigados a entoar cânticos motivacionais, aplaudir e até mesmo dançar, o que gerava desconforto e constrangimento. O desembargador Marcos Gurgel, relator do acórdão, considerou que essa prática "expõe o trabalhador a situação vexatória" e destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que essa imposição é ilegal.

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O desembargador mencionou uma decisão do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que afirmou que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista entende que a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo. Ele também destacou que, embora a dança fosse apresentada como supostamente motivacional, essa conduta não se adequava às funções dos empregados de um supermercado, caracterizando um abuso do poder diretivo do empregador.

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Diante disso, a Primeira Turma do TRT-5 decidiu deferir uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à gerente, com uma decisão unânime que contou com os votos favoráveis do desembargador Edilton Meireles e do juiz convocado Sebastião Martins Lopes. Essa decisão reforça a importância do respeito à dignidade dos trabalhadores e do cumprimento das normas trabalhistas em vigor.

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